CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 9
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;

II - cobrar impôsto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar impôsto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.


8
ARTIGOS
10
 
 
 
Resumo Jurídico

Direito de Penhorar Bens: A Segurança do Crédito Tributário

O artigo 9º do Código Tributário Nacional estabelece um direito fundamental para a Fazenda Pública: o de penhorar bens do contribuinte para assegurar o pagamento de tributos. Essa medida, conhecida como penhora de bens, é um instrumento jurídico que visa garantir a satisfação do crédito tributário, permitindo que o Estado receba os valores devidos.

O Que Significa Penhorar Bens?

Em termos simples, penhorar bens significa que a Fazenda Pública pode tomar posse de bens do contribuinte que estão sujeitos à cobrança de tributos. Esses bens podem ser de diversas naturezas, como:

  • Dinheiro: Valores em contas bancárias, aplicações financeiras.
  • Veículos: Carros, motos, caminhões, etc.
  • Imóveis: Casas, apartamentos, terrenos, salas comerciais.
  • Outros bens: Joias, obras de arte, participações em empresas, e outros bens que possam ser convertidos em dinheiro.

Finalidade da Penhora

A principal finalidade da penhora é a garantia do recebimento do crédito tributário. Quando um contribuinte não paga um tributo devido, a Fazenda Pública tem o direito de buscar meios para que esse valor seja quitado. A penhora é uma forma de dar segurança ao Estado de que o pagamento será realizado, mesmo que o contribuinte não o faça voluntariamente.

Quando a Penhora Pode Ocorrer?

A penhora de bens geralmente ocorre após o contribuinte ser formalmente notificado da dívida tributária e não a pagar dentro dos prazos estabelecidos. O processo costuma seguir etapas como:

  1. Lançamento do tributo: A Fazenda Pública calcula e informa o valor do tributo devido.
  2. Notificação: O contribuinte é cientificado da dívida.
  3. Inadimplência: Caso o tributo não seja pago no prazo.
  4. Cobrança administrativa/judicial: Início dos procedimentos para reaver o valor.
  5. Penhora: Se as tentativas de cobrança não forem bem-sucedidas, a penhora pode ser determinada como medida para garantir o crédito.

Procedimento e Direitos do Contribuinte

A penhora de bens não é um ato arbitrário. Ela deve seguir um procedimento legal e o contribuinte possui direitos durante esse processo. É importante destacar que a lei busca um equilíbrio, visando garantir o crédito do Estado sem onerar excessivamente o devedor.

  • Prioridade: A lei estabelece uma ordem de preferência para a penhora de bens, priorizando aqueles que são mais fáceis de converter em dinheiro e que causam menor impacto na atividade produtiva do contribuinte.
  • Exceções: Existem bens que são considerados impenhoráveis, como aqueles essenciais para a subsistência do devedor e sua família (salários, bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho, etc.).
  • Avaliação e Leilão: Os bens penhorados são avaliados e, se não houver pagamento da dívida, podem ser levados a leilão público para que o valor arrecadado seja utilizado para quitar o débito tributário.
  • Direito de Defesa: O contribuinte tem o direito de apresentar defesa e de impugnar a penhora, buscando comprovar a incorreção do procedimento ou demonstrar que os bens penhorados são impenhoráveis.

Em suma, o artigo 9º do Código Tributário Nacional fundamenta a atuação da Fazenda Pública na busca por uma cobrança eficaz de tributos, permitindo a utilização da penhora de bens como um mecanismo de garantia do crédito tributário, sempre dentro dos limites e procedimentos estabelecidos em lei.